As operadoras de planos de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano das pessoas jurídicas que contratarem planos coletivos. Também estão proibidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso a outra parte queira rescindir o contrato. Instituída em 2009 pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a norma que impunha essas condições foi considerada nula pela Justiça Federal, em decisão de primeira instância divulgada nesta última sexta-feira (07/03). A ANS ainda pode recorrer.
A ação coletiva que pediu a anulação dessa regra foi proposta pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio (Procon-RJ). Para o órgão, a regra contraria o Código de Defesa do Consumidor. O juiz Flavio Oliveira Lucas, da 18.ª Vara Federal do Rio, concordou com as alegações do Procon-RJ e atendeu seu pedido, anulando o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195, que previa: Segundo ele, os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
A ANS afirma que a regra que proíbe a rescisão do contrato de plano coletivo após menos de um ano de vigência só vale para as duas partes diretamente contratantes (a operadora do plano de saúde e a empresa que o contratou), e não para os beneficiários (os funcionários da empresa contratante). Segundo a Agência, “o beneficiário de plano de saúde tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento”, porque não está incluído na proibição imposta pela regra.
“A agência informou que ainda não foi notificada oficialmente sobre a sentença, mas vai recorrer “em razão do entendimento equivocado a respeito da norma”.
*Com informações do jornal O Estado de S. Paulo