Advogada especialista explica que é preciso ficar atento aos prazos de carência e procurar as operadoras de plano de saúde para se informar sobre os locais de atendimento
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no último dia 12/03/2020, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no rol de procedimentos obrigatórios aos beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa nº 453/2020 está em vigor desde o dia 13/03/2020.
O exame “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19)” será disponibilizado somente após avaliação médica e a cobertura é obrigatória somente quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável da doença, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
A advogada da Innocenti Advogados, Grazielle Ferraz, orienta como proceder em caso de suspeita de coronavírus: “Assim que o usuário apresentar os sintomas da doença (febre, tosse, dentre outros), deve, imediatamente, entrar em contato com a central de atendimento da operadora do plano de saúde para obter informações sobre os locais de avaliação e exames, e, portanto, deve evitar ir ao pronto-socorro comum sem a respectiva orientação. Algumas cidades (como São Paulo) já disponibilizaram a coleta domiciliar do material para o exame ambulatorial. Somente aquele que apresentar os sintomas mais graves, como dificuldade respiratória, deve se dirigir a um serviço de emergência. Vale lembrar que, em 80% dos casos, os sintomas do coronavírus são leves, semelhantes a uma gripe comum, e, nesses casos, a orientação da Organização Mundial da Saúde é evitar sair de casa e aguardar, alimentando-se e hidratando-se bem. Essa medida é válida até mesmo para diminuir a superlotação dos hospitais. A calma nesta situação de pandemia é a nossa melhor aliada.”
As consultas, internações, terapias, medicação e exames que podem ser empregados no tratamento de pacientes infectados pelo Coronavírus também são assegurados pelo plano de saúde, de acordo com a segmentação assistencial de seu plano (o ambulatorial dá direito a consultas, exames, medicação e terapias; o hospitalar dá direito, também, à internação).
Para Grazielle, é importante que o usuário fique atento, também, ao período de carência definido em cada contrato. “Os exames para recém contratados terão cobertura após o período de carência que constar no termo de adesão ao plano de saúde, que, via de regra, é de 30 (trinta) dias. Ao tratamento também serão aplicadas as carências de praxe, ou seja, uma vez cumprido o período de carência, o tratamento será custeado pelo plano de saúde, caso contrário, o usuário provavelmente arcará com o custo.”
A advogada ainda ressalta que os conhecimentos sobre a infecção pelo Coronavírus ainda estão em construção entre as autoridades sanitárias, tanto no Brasil, quanto no resto do mundo, de maneira que os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, devendo os usuários e profissionais da saúde ficarem atentos a quaisquer alterações na legislação.