Tratamento da nova Lei de Proteção de Dados será especial para o setor de Saúde
29/01/2020

Com prazo para vigorar em 16 de agosto de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vai afetar todos os setores que trabalham com informação, bem como o de Saúde. Segundo o advogado Phillipe Fabrício de Mello, assessor jurídico da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Fehospar), Associação dos Hospitais do Paraná (Ahopar) e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Paraná (Sindipar), o tratamento da LGPD para este setor será especial. “Os chamados dados pessoais sensíveis que clamam tratamento ainda mais efetivo pelos agentes de tratamento (controlador e operador de dados), são a esmagadora maioria dentre aqueles tratados nas organizações do negócio Saúde, sejam custeadores, sejam prestadores de serviços”, explica.

Na LGPD, o consentimento do titular do dado pessoal será indispensável. O titular terá que saber quais dados serão coletados, qual a finalidade e o caminho que percorrerá dentro da organização, podendo até mesmo solicitar acessos imediatos e que sejam apagados posteriormente. No entanto, com relação aos dados pessoais sensíveis para a atenção à saúde, não haverá a necessidade de consentimento, mas deve-se ocorrer unicamente para a recuperação da saúde do titular e para envio de informações entre custeadores e prestadores de serviços. “Há ressalvas sobre como ocorrem, à exemplo da Resolução nº 1.614/2001, do Conselho Federal de Medicina, que disciplina a Auditoria Médica”, relata o assessor jurídico.

Segundo ele, o Prontuário também está incluído nesta sistemática, pois a guarda das informações pelos hospitais e prestadores de serviço de saúde ocorre por imposição normativa, constituindo esta relação com o paciente como Contrato de Depósito Necessário, conforme o artigo 647, inciso I, CC. As informações não podem ser retiradas dos hospitais e/ou das dependências dos prestadores de serviço de saúde, salvo solicitação do titular ou representante legal. O documento em que constam dados sensíveis produzidos e coletados devem permanecer sob estrito sigilo, como instrumento de proteção da saúde do paciente, também titular dos dados. “Por isto é que pensamos inclusive, que não há a possibilidade do titular solicitar que sejam apagados os seus dados sensíveis de Prontuários, demanda que certamente deverá ser resolvida pela ANPD, quando implantada de fato”, avalia o advogado.

Finalidade

A LGPD protegerá os dados pessoais das pessoas naturais (pessoas físicas), desde que coletados no Brasil ou que estejam em solo nacional, e, ainda, aqueles com objeto de oferta de produtos ou serviços para o público brasileiro. A exceção será a Segurança Pública, de Estado e defesa nacional; investigação e políticas de repressão criminal; aqueles dados somente em trânsito no Brasil; Jornalismo, Arte e Academia, e; fins particulares. “Perceba-se que não há a proteção pela LGPD de dados de pessoas jurídicas e aquelas falecidas, que encontram proteção em outros mecanismos no Brasil”, constata Phillipe.

As penalidades que serão aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) constituída pela Presidência da República serão limitadas a 2% do faturamento das empresas, até R$ 50 milhões. “Certamente que o vulto da penalidade é assustador, como foi a intenção do legislador, mas é o pior cenário. Não deverá ocorrer a aplicação de altas penalidades àquela pessoa que cumpre com os preceitos de tratamento do dado pessoal, que é: “coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, segundo o artigo 5º, inciso X, da LGPD”, explica o assessor jurídico. A ANPD deverá atuar de maneira conjunta com os demais agentes públicos e privados, como Conselhos Profissionais, Sindicatos, Associações, visando a aplicação da LGPD.





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