A globalização econômica e a crise mundial vêm colocando novos desafios aos grandes escritórios de advocacia (hoje chamados por muitos de "mega firms"), a maioria deles (senão todos) sediados na Inglaterra ou nos Estados Unidos. Foram nestes países que essa "indústria" respondeu mais rapidamente às novas necessidades do mercado de serviços jurídicos no século XX e neles também que os escritórios estão sofrendo novas pressões do lado da demanda corporativa - hoje insatisfeita de pagar honorários de advocacia caros, calculados por hora e serviços relativamente pouco padronizados.
A discussão sobre as novas pressões vindas pelo lado da demanda de serviços jurídicos traz consigo o debate sobre a eventual falência do modelo de governança tradicionalmente adotado nas grandes firmas anglo-americanas, isto é, do modelo de sociedade civil (partnership); hoje comparado com o modelo das sociedades comerciais (corporation).
Segundo relatado pela literatura especializada (GABARRO, 2007), o modelo Corporation foi criado por empresários ingleses na era da revolução industrial para resolver problemas de produção em massa. Entre suas características estão: separação entre gestão e produção; separação entre gestão e propriedade; especialização em funções (produção, marketing, etc) alto grau de padronização e estandardização.
A discussão sobre a gestão de grandes firmas afetará o mercado brasileiro. Seria interessante que a OAB estivesse atenta
Já o modelo de partnership, de origem medieval (pelo menos para escritórios de advocacia), caracteriza-se: pela ausência de separação entre gestão e produção, isto é, os gestores produzem tecnicamente; especializado por prática e não por função empresarial (trabalhista, cível etc), ausência de separação entre propriedade e gestão (sócios gerenciam); pouca padronização das atividades, maior flexibilidade na montagem de times e de atuação dos sócios.
Ainda de acordo com a literatura especializada (EMPSON, 2007), o modelo de partnership está morrendo na Inglaterra e nos EUA, na maioria dos setores de serviços, por vários motivos: necessidade de captação de recursos em larga escala fora do sistema bancário, proteção contra responsabilidade civil, entre outros. Mas, curiosamente, ainda se mantém em (muitos) escritórios de advocacia.
O modelo partnership funcionou durante muito tempo porque alinhava mais eficientemente, segundo os que lhe são favoráveis, os interesses de todos stakeholders: advogados, isto é, profissionais técnicos prestadores do serviço (que teriam possibilidade de treinamento e de prática, liberdade de atuação, boa perspectiva de remuneração e possibilidade de sociedade futura); proprietários (sócios das firmas, que costumam se apropriar do excedente gerado pelos associados); e clientes (que, em tese, contariam com a supervisão dos sócios e a possibilidade do controle de trabalho das firmas).
Contudo, mesmo os entusiastas da partnership, reconhecem que ele pode ser insuficiente para nova realidade global das "megafirmas" de advocacia, em razão do enfoque gerencial que se está a exigir do mercado de oferta de serviços: solução global, maior escala, maior padronização, menores custos.
O desafio atual das firmas de advocacia, portanto, é o de que o modelo corporate parece ser mais eficiente para gestão complexa em alta escala, global e padronizada e partnership pareceria melhor (mais eficiente) para prestação de serviços de qualidade.
Para muitos, os escritórios globais têm o desafio de se tornar "ambidestros" i.e., combinar os dois modelos em análise, mantendo de cada um aquilo que lhes é mais eficiente: o aspecto corporate para gestão da firma e o aspecto partnership para prestação do serviço ao cliente.
O ponto estratégico gerencial para combinar ambos modelos de governança, seria o de manter o ethos da partnership, independentemente da estrutura societária adotada pela firma. Com ela, o esquema de funcionamento da prestação de serviços jurídicos poderia permanecer (quase) intacto independentemente da estrutura legal adotada. Outra alternativa, quem sabe, seria a de abandonar de vez o modelo, adotando-se logo o modelo corporate.
Pensar que firmas de advocacia possam adotar modelos societários comerciais de governança pode parecer muito distante da realidade normativa brasileira referentemente à prestação de serviços jurídicos, mas já é realidade na Inglaterra e, em parte, nos Estados Unidos. Estes países flexibilizaram, em larga medida, a forma de organização de prestação de serviços por advogados, que está cada vez mais próxima e similar ao seu cliente (de natureza corporativa). Não se deve imaginar que o problema afete apenas os grandes escritórios estrangeiros. Estes definem padrões e tendências de mercado.
Portanto, a verdade é que a discussão e prática sobre a gestão das megafirmas de advocacia afetará o mercado brasileiro e seria interessante que a OAB estivesse atenta a isso, pois talvez tenha de dar mais liberdade de organização às firmas nacionais a fim de que elas possam se preparar para concorrer com firmas anglo-americanas num futuro breve. Enterrar o pescoço no buraco - proibindo a atuação de sociedades de advogados estrangeiras no Brasil - é a solução de avestruz que já deu errado no mercado de informática na década de 80 do século XX. Afinal, como diz o ditado, para todo problema complexo, existe uma solução simples e equivocada.
Luciano Benetti Timm é professor e doutor em direito, sócio de CMTED Advogados
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