Inovação legislativa na contratação pública
13/01/2014 - por Por Glaucus L. Veiga Simas

Em 1993, com a publicação da Lei nº 8.666, houve substancial alteração nos mecanismos de contratação pública, realizando-se a necessária adequação à Constituição Federal de 1988. Revogou-se o Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, norma que, à época, ditava as regras gerais das licitações e contratos com a administração.

Apesar de trazer evidentes avanços, a Lei nº 8.666, de 1993, recebeu e continua recebendo inúmeras críticas da doutrina e do empresariado. A principal delas, a nosso ver, é a morosidade do processo licitatório, repleto de recursos e artifícios jurídicos que, muitas vezes, são utilizados com o notório propósito de postergar a contratação.

Em 2002, passados aproximadamente nove anos da publicação da Lei nº 8.666, de 1993, o legislador sinalizou uma mudança nos paradigmas até então concebidos. Por meio da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, foi instituído o "pregão". Apesar de ser restrito às contratações para aquisição de bens e serviços comuns e adotar apenas o critério de julgamento de menor preço, trouxe duas inovações significativas que merecem destaque: a proposta de preços passou a ser apresentada antes da fase de habilitação (inversão de fases); a fase recursal passou a ser una, realizada após a declaração do vencedor da licitação.

A Lei nº 8.666, de 1993, recebeu e continua recebendo inúmeras críticas da doutrina e do empresariado

Com a inversão das fases no pregão, passou-se a examinar os documentos de habilitação apenas do licitante com melhor preço. Evitou-se com isso a análise de todos os documentos de todos os licitantes, conforme ocorre na Lei nº 8.666, de 1993.

Já a fase recursal única teve o condão de concentrar toda a discussão em apenas uma etapa do certame. Os documentos apresentados pelos licitantes e as decisões proferidas pelo pregoeiro são impugnadas em uma única oportunidade, com evidente redução do tempo despendido em suas análises e julgamentos.

Passados aproximadamente outros nove anos, com a necessidade de acelerar os processos de contratação para a Copa das Confederações de 2013, a Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas e Paralimpíadas de 2016, foi publicada a Lei nº 12.462, em 4 de agosto de 2011, instituindo o Regime Diferenciado de Contratação (RDC).

Baseado nas vantagens identificadas nas contratações realizadas sob o regime da lei do pregão, o legislador entendeu por bem estender ao RDC a previsão da inversão das fases e a instituição da fase recursal única. Apesar de haver peculiaridades, principalmente para as licitações com critério de julgamento de melhor técnica ou técnica e preço, essa nova concepção de contratação passou a ser adotada para compras de bens ou serviços destinadas aos citados eventos esportivos. Posteriormente, foram acrescidas às contratações das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Nessa esteira, avançando com as mudanças legislativas, há em andamento no Senado Federal um projeto de lei de relatoria da senadora Kátia Abreu que visa a estabelecer as novas regras gerais de licitações e contratos administrativos. Há no projeto previsão expressa à inversão de fases e à fase recursal una, em termos equivalentes ao previsto no RDC. O projeto prevê a revogação das leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520 (pregão), de 2002, e nº 12.462 (RDC), de 2011, compilando todo este conjunto normativo em uma lei geral.

Apesar do projeto não englobar as licitações para concessões e permissões de serviços públicos, regidas pela Lei nº 8.987, de 1995, as Parcerias Público Privadas (PPPs), regidas pela Lei nº 11.079, de 2004, e as licitações de serviços de publicidade e de desenvolvimento de produtos de defesa, regidas, respectivamente, pelas Leis nº 12.232, de 2010, e 12.598, de 2012, parece-nos evidente que a tendência do Legislativo federal é simplificar o processo licitatório como um todo, tornando-o, assim, mais eficiente.

Portanto, a introdução das técnicas da inversão das fases de julgamento e da fase recursal única nos processos licitatórios são exemplos de alterações que certamente vieram para ficar e um sinal a todos que operam com licitações que novas mudanças estão por vir.

Glaucus Leonardo Veiga Simas é advogado e coordenador da área de direito administrativo do escritório Henriques Veríssimo & Moreira Advogados

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