O índice de reajuste dos planos de saúde coletivos não pode ser tão maior do que o definido pela agência reguladora do setor para os convênios individuais, decidiu o juiz Sidney Tadeu Cardeal Banti, da 3ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
Relator de uma ação que contestava os índices negociados pela Qualicorp nos anos de 2012 a 2016, ele também determinou a devolução da diferença paga pela consumidora no período. Os outros dois juízes da turma concordaram com ele.
O relator considerou que o número alto de consumidores representados por essas associações e grupos deveria dar um poder maior na negociação com os planos.
"Mas o que se vê é justamente o contrário. A maioria esmagadora dos planos coletivos possuem reajustes muito, mas muito acima da inflação, e bem superiores aos permitidos pela ANS em planos individuais, nos quais, ao menos, a inflação é representada", escreveu Banti.
Para o juiz do caso, falta transparência na definição dos índices, pois as operadoras costumam alegar “aumento de custos e sinistralidade, mas sempre de forma genérica e sem apontamento discriminado de como se chegou a tal índice”.
A Qualicorp e a SulAmérica informaram que não comentariam o caso.
Em outra decisão da Justiça de São Paulo, uma operadora foi condenada a reduzir os reajustes referentes aos anos de 2008 e 2009, e adequá-los aos autorizados pela ANS no período.
A consumidora que foi à Justiça contestou o aumento de 70%, acumulado em dois anos de reajustes do plano fornecido pela empresa em que trabalha.