As operadoras de plano de saúde estão isentas de pagar a Taxa de Saúde Suplementar. A decisão é do juiz Marco Aurélio de Mello Cristianni, da 1ª Vara Cível de São Paulo, que considerou ilegal a base de cálculo fixada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio de resolução.
“É lição basilar dos compêndios de Direito Tributário, da pacificada jurisprudência dos tribunais superiores e da Constituição Federal de 1988 que a criação, aumento, redução e extinção de tributo sempre dependem de lei e lei em sentido estrito”, afirmou o juiz.
A decisão atende a um pedido da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge). A taxa é uma das formas de arrecadação da ANS recolhida de forma trimestral, calculada de acordo com o número de beneficiários das operadoras. A taxa foi criada pela Lei 9.961/2000. No entanto, a base de cálculo do tributo foi determinada pela ANS por meio da Resolução DC 10, de 2000.
Representada pelo advogado Dagoberto S. Lima, sócio do Dagoberto Advogados, a associação alegou que a ANS estabeleceu a base de cálculo da taxa em contrariedade ao princípio da estrita legalidade que consta no artigo 97 do Código Tributário Nacional. Lima explica que, embora esta arrecadação seja determinada pela agência reguladora desde 2000, a ausência de lei que regulamente a base de cálculo do tributo torna a cobrança inconstitucional.
Ao analisar o caso, o juiz Marco Aurélio acolheu os argumentos da Abramge, considerando ilegal a cobrança. Ele ressaltou que o princípio da legalidade tributária é uma garantia de que ninguém será obrigado a cumprir uma exação tributária que não tenha sido criada por lei, pela pessoa política competente.
“É necessário ressaltar que a estrita legalidade não constitui um princípio autônomo, mas compõe o próprio princípio da legalidade tributária não podendo a lei que institui um tributo deixar para um ato infralegal a indicação da alíquota, da base de cálculo ou do sujeito passivo, não podendo o administrador integrar a lei nos termos de sua conveniência”, registrou.
Assim, por considerar que a Taxa de Saúde Suplementar é um tributo, sua instituição, majoração, redução ou extinção precisam da lei para ter eficácia.