A Judicialização da Saúde
22/02/2017

[Resultado de imagem para judicialização saúde]A Judicialização da saúde é um fenômeno surgido nos últimos dez anos, e compreende a luta entre o que o cidadão entende que lhe deva ser garantido pelo Estado e o que o Estado lhe garante de maneira no mais das vezes, insatisfatória.

O caput do art. 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. No entanto, as condições indispensáveis a esse pleno exercício, seriam “mediante políticas sociais e econômicas que visassem à redução do risco de doenças e de outros agravos” (SILVA, 2005, p. 831).

Isso posto, o Poder Judiciário deveria examinar apenas casos em que a política pública de saúde é negligente ou insuficiente

Assim, a atuação do Poder Judiciário, no ponto, só pode ser exceptiva, nunca podendo ser realizada de forma ampla, aberta e incondicional, sob pena de se agredir o princípio constitucional da divisão funcional do Poder, colocando-se em risco a efetividade das políticas econômicas e sociais do setor.

Decisões judiciais atrelam parcelas substanciais dos orçamentos da saúde para aquisição de medicamentos, muitas vezes não testados ou em fase de testes, causando sérios descontroles nas contas públicas.

A maior parte das demandas analisadas no processo de judicialização da saúde são ações reivindicativas, preponderantemente individuais.

Na maioria das vezes são percebidos como participantes do processo apenas o judiciário e o executivo, ficando de fora os usuários, os fornecedores de serviços e a indústria nos seus vários graus de organização.

Com o intuito de normatizar minimamente esse estado de coisas o STF, através de uma audiência pública em 2009 e posteriormente o CNJ através da recomendação 31, tentaram direcionar as ações e suas competências sem, no entanto, atingir o objetivo proposto.

A judicialização continua a garantir serviços públicos aos usuários de planos de saúde sem o devido ressarcimento previsto na Lei Federal 8.656, desorganizando o planejamento da saúde e sua estrutura.
Algumas vezes, esses recursos são dispendidos em procedimentos ainda experimentais que não gozam de credibilidade científica ou no fornecimento de medicamentos não devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Fica claro que existe um mercado paralelo em medicina, mercado esse de custos exorbitantes onde muitos interesses se sobrepõe, sejam eles das indústrias farmacêuticas, de equipamentos de tecnologia de ponta e até de profissionais inescrupulosos que fazem do sofrimento humano e da gravidade de suas doenças, sua moeda de troca.

A condição de sobrevivência, muitas vezes se resumindo a poucas semanas ou meses, desde que não instituído o tratamento, leva a uma situação de urgência em que todos os envolvidos, o Judiciário, o Estado, o Doente e seus familiares vivam sobre extrema pressão pela rápida resolução da demanda. Por vezes, esse imediatismo leva a resoluções intempestivas ou até equivocadas por parte do Judiciário, o que pode causar danos irreparáveis ao doente, com consequente perda da vida ou aquisição de sequelas irrecuperáveis.

A formação de Magistrados especializados na área, Assistentes Técnicos de suporte, bem como a formação de conselhos e fóruns de discussão para criar interlocução entre todos os participantes das demandas seria de vital importância para minimizar os conflitos e tornar as ações mais rápidas e menos traumatizantes.

Fonte: Abramge




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