A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da sua Diretoria de Fiscalização (Difis), vem adotando diversas medidas para obter maior agilidade, eficiência e efetividade em suas ações fiscalizatórias, a fim de proteger o beneficiário de plano de saúde.
Dentre as medidas adotadas, cabe destaque para a publicação da Resolução Normativa – RN nº 388, de 2015 – que promoveu profundas alterações nos procedimentos adotados pela ANS para a estruturação de suas ações fiscalizatórias, tendo como foco a racionalização do processo administrativo sancionador da Agência.
Além disso, destacam-se no pacote de mudanças implementadas pela Diretoria de Fiscalização, entre outras medidas: a publicação da RN n° 395, de 2016, que estabelece prazos para a prestação de informações ao consumidor, além de obrigar as operadoras a disponibilizarem canais de atendimento presencial e telefônico; e a publicação da Instrução Normativa – IN n° 12, de 2016, que visa uniformizar os entendimentos sobre os temas mais relevantes e recorrentes enfrentados pelos agentes designados para exercer a atividade fiscalizatória.
Tais medidas apresentaram significativos resultados positivos, sobretudo para a parcela da sociedade brasileira beneficiária de planos de saúde. Dessa forma, para apresentar os resultados alcançados, foi produzido o Relatório de resultados da Diretoria de Fiscalização da ANS – 1º Semestre de 2016.
“As regras estabelecidas pela RN n° 388, bem com como outras recentes medidas adotadas pela Diretoria de Fiscalização da ANS, visam incentivar as operadoras de saúde a cumprir suas obrigações quanto à qualidade do atendimento junto ao beneficiário. A norma, vigente desde fevereiro de 2016, criou um sistema que induz a operadora a resolver mais rapidamente a demanda do beneficiário e estipula que as operadoras de planos de saúde que descumprirem a legislação e os normativos regulatórios serão autuadas automaticamente. Isso é, constatando-se indícios de infração, o auto de infração é imediatamente lavrado e a Operadora é intimada para apresentar sua defesa. Dessa forma, além de induzir à correção da conduta inadequada com solução ágil para o beneficiário, proporciona maior arrecadação ao Erário, já que cessa-se o litígio”, destaca a diretora de Fiscalização, Simone Sanches Freire.
A partir da publicação da RN n° 388, o processo administrativo sancionador da ANS passou a ser dividido em duas fases: uma fase pré-processual e outra processual. A fase pré-processual pode se dar pela instauração de um Procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) ou pela instauração de um Procedimento Administrativo Preparatório.
O procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) consiste em um instrumento que visa à solução de conflitos entre beneficiários e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Em estudo realizado com base nos dados históricos da fiscalização da ANS, constatou-se que, antes da publicação da RN nº 388/2015, 75% das demandas não assistenciais encaminhadas aos Núcleos da ANS eram arquivadas por insubsistência de indícios de infração. Após a vigência da Resolução Normativa, com a execução do fluxo de análises fiscalizatórias das NIPs, atingiu-se índices de resolutividade mais elevados, chegando nos primeiros cinco meses de 2016 à marca de 90,43%. Ou seja, do total de 42.445 demandas NIPs analisadas, 30.888 (77%) foram resolvidas ainda na fase eletrônica, enquanto que as 9.460 (23%) restantes passaram por análise fiscalizatória.
A RN n° 388/2015 também promoveu alterações de cunho operacional no fluxo do processo fiscalizatório da ANS, o que resultou na redução dos prazos em que os processos sancionadores permanecem em apuração. Quando se compara, por exemplo, os autos emitidos em 2014 e 2015 pelos Núcleos da ANS, constata-se um aumento de cerca de 85%, passando de 5.551 a 10.269 autos, o que demonstra a diminuição do tempo médio de apuração. Estima-se que no final de 2016 os Núcleos terão emitido em torno de 20 mil autos de infração. Ressalta-se que o elevado número de autos de infração lavrados é devido ao tratamento simultâneo que vem sendo dado às demandas que se encontravam no estoque de passivo processual da fiscalização da ANS e as que vem sendo instauradas atualmente.
A RN n° 388/2015 também incentivou as operadoras a cumprirem suas obrigações quanto à qualidade do atendimento junto ao beneficiário. Com a publicação da norma a ANS criou um sistema que incentiva as operadoras a resolverem mais rapidamente a demanda do beneficiário. A reparação posterior incentiva a operadora a adotar as providências necessárias para a solução do problema do consumidor em até dez dias úteis, contados da data do encerramento dos prazos da Reparação Voluntária e Eficaz (RVE). Caso a operadora logre êxito e comprove tal resolução nos autos do processo sancionador, lhe será conferido um desconto percentual de 80% sobre o valor da multa.
Com o objetivo de incentivar que a operadora efetue o pagamento da multa que lhe foi aplicada imediatamente após a lavratura do auto de infração, evitando o prolongamento do processo, a norma instituiu o “pagamento antecipado e à vista da multa”.
Além de promover economicidade e otimização de recursos humanos para a realização dos processos, a concessão de desconto de 40% no ato da aplicação da multa gera aumento de arrecadação com o efetivo pagamento pelas operadoras.
A partir dos mecanismos de eficiência apresentados acima, houve substancial aumento no número das multas aplicadas, acompanhado de aumento no valor total arrecadado. No primeiro semestre de 2016 foram aplicadas 6.355 multas, contra 6.430 aplicadas em todo o ano de 2015. O crescimento reflete no valor total arrecadado até junho deste ano, R$ 29.4 milhões, que representam 83% do valor arrecadado em todo o ano de 2015 (R$ 35.3 milhões).