Cláusula contratual que prevê coparticipação em plano de saúde não é abusiva. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso é o ministro Villas Bôas Cueva, que destacou em seu voto que o artigo 16 da Lei nº 9.656, de 1998, permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde. Ele citou como exemplos a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor.
“A adoção da coparticipação do plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento”, afirmou o relator. Assim, para o ministro, não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque “percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário” é expressão da lei.