STJ reconhece necessidade de equilíbrio atuarial na relação consumidor x regulado
30/03/2016
equilibrio

Fonte: F13 – 27/03/2016
Por Elano Figueiredo
Discussão sempre intrigante no Direito Empresarial diz respeito ao equilíbrio atuarial dos contratos de consumo.

Várias decisões judiciais introduzem, com base no Código do Consumidor, ampliação dos serviços contratuais, cuja condição não fora considerada na oportunidade do cálculo do preço original da avença.

É comum o Poder Judiciário entender que restrições contratuais, antes lícitas, agora são abusivas.

Tudo bem que a aplicação do direito sempre será dinâmica. A boa dialética recomenda que as regras sejam debatidas de acordo com as peculiaridades do tempo, dos costumes, do local em que foram firmadas, etc.

Particularmente, há mais de década desisti do conceito de imutabilidade dos contratos e vim sustentando que é possível conferir uma melhor interpretação aos mesmos, desde que observada a necessidade de mantê-los equilibrados.

Ora, seria difícil sustentar que, nos tratos sucessivos, que se arrastam por longos períodos, não cabe adequação dos direitos consumeristas, para melhor compatibilizar com a realidade social mais moderna. Então, se a contraprestação acompanhar esta revisão, nada contra.

Neste contexto, merece destaque a migração de beneficiário de plano coletivo para o contrato individual/familiar. Tal hipótese está prevista na Resolução CONSU 19/1999.

Através desta norma, acaso o empregador extinga o benefício do plano de saúde dos seus empregados, estes estarão autorizados a migrar, na qualidade de pessoa física, para um contrato individual/familiar.

Entretanto, pendia discussão em relação ao preço do contrato migrado, pois a norma é omissa e, assim, pretendeu-se manter o patamar (de menor preço) do plano coletivo extinto.

Recentemente, em 1º de março/16, o Ministro Ricardo Villas Bôas, do STJ, deu um grande passo para clarificar o entendimento de que o equilíbrio atuarial constitui pilar de sustentação das relações contratuais.

No REsp 1.471.569 – RJ, ele consignou que:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREÇO DAS MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS. RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS.

Finalmente um Tribunal Superior manifesta tamanho vigor sobre a necessidade do equilíbrio atuarial destes contratos.

Ao longo da referida decisão, o Ministro justifica que: “Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.”

Esta decisão é importante não apenas pelo tema diretamente tratado naquele processo, mas também pelo princípio de direito que realça. A aplicação do Código do Consumidor ou das Resoluções das Agências Reguladoras não pode fulminar o equilíbrio atuarial dos contratos.

Com isto, deve ganhar força aquele tópico de defesa que os advogados mais experientes usam, sobre a necessidade de revisão do preço originalmente contratado, na hipótese de extensão dos serviços (pela nulidade de restrições antes pactuadas).

É importante estarmos atentos para fazer valer esse princípio do equilíbrio contratual, pois, certas vezes, a acirrada discussão acerca do direito material ofusca a importância desta questão de fundo.

Perder uma ação anulatória de cláusula restritiva de serviços, portanto, nem sempre deve significar prejuízo ao fornecedor.

Fonte: Abramge




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