O que fazer quando se necessita de um medicamento inovador, mas que ainda não está disponível no Brasil? Ou quando uma operadora de saúde ainda não incorporou uma nova tecnologia que pode mudar os resultados de uma cirurgia? A resposta para essas perguntas, cada vez mais, vem sendo recorrer ao sistema judiciário, a fim de que, numa canetada, o juiz determine se os pacientes têm ou não direito a receber um tratamento não previsto pelo SUS ou pelo seu contrato com um convênio.
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4 exemplos em que a judicialização é questionável
A essa prática, dá-se a alcunha de judicialização da saúde.Tendo em vista que a interferência do judiciário tem se tornado algo frequente no dia a dia de operadoras, hospitais e profissionais de saúde, nesta última segunda feira (09/11), na sede da FIESP, ocorreu o Fórum de judicialização da Saúde.
Nas mesas de debate estavam presentes representantes de organizações médicas, de operadoras, do SUS e do sistema judiciário, todos para discutir se a judicialização é uma pratica abusiva ou apenas um veículo para se garantir um direito previsto em constituição.
Durante as discussões, ficou evidente que o médico está compromissado em recomendar o melhor tratamento para seu paciente, independente de liberações da ANVISA ou do SUS. O atraso em reconhecer e incorporar novas tecnologias abre precedente para que surjam processos visando acesso gratuito a tais terapêuticas, uma vez que a constituição de 88 estabelece que um acesso universal e integral à Saúde é dever do Estado.
Todavia, muitas vezes o juiz, na condição de leigo em medicina, pode ficar sujeito à má fé de advogados ou médicos que teriam interesses financeiros particulares em obter determinada medicação ou insumo. Para tanto, surge a ideia da criação de um comitê técnico de apoio às decisões judiciais, a fim de esclarecer quais tratamentos, de fato, apresentariam uma diferença significativa à vida do paciente e quais casos configurariam uma fraude.
Ademais, no que tange às operadoras, contratos pouco claros sobre quais procedimentos ou insumos estão cobertos, aliados à tradição do povo brasileiro de não se ater a detalhes contratuais antes de assiná-los, gera querelas, as quais terminam, invariavelmente, nos tribunais. Nesse caso, arbitrar em favor do paciente torna-se mais confortável, uma vez que o único prejudicado, supostamente, seria o lucro da empresa. Contudo, a integralidade é um princípio que se aplica exclusivamente ao SUS, restando às operadoras fornecerem seus serviços dentro dos limites da lei, ou seja, dentro dos limites contratuais.
Em suma, a judicialização vem em consequência de falhas dos sistemas de saúde público e privado, ameaçando sua sustentabilidade financeira, uma vez que gera o custeio de tratamentos não previstos.
Portanto, comitês que orientem as decisões judiciais podem ser uma solução imediata viável, mas a atenção dos gestores de saúde deve se voltar mais aos pacientes e aos médicos, para que os tratamentos essenciais estejam sempre disponíveis nos hospitais e não no martelo de um juiz.