Aumento das taxas sanitárias impactam setor regulado
09/09/2015

Publicada na última quarta-feira (02/09/2015), a Portaria Interministerial do Ministério da Fazenda de n. 701, de 31 de agosto de 2015, atualizou monetariamente os valores das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária instituídas nos termos do art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com previsão de vigência para 09 de setembro de 2015 (Próxima quarta-feira).

Ao consequente, a fim de esclarecer os procedimentos a partir da vigência da norma, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) “soltou” na data desta quinta-feira (03/09) a Nota Técnica n. 85/2015 na qual traz além dos critérios de peticionamento, os procedimentos para recolhimento dessas novas taxas.

Diante tamanha surpresa ao setor, vale tecer alguns comentários os quais julga-se importante refletir.

1. DO PONTO DE VISTA LEGAL
LEGALIDADE DO ATO
A alteração monetária da forma feita, pelo que se pode notar seguiu critérios de legalidade questionável, haja visto o caráter arrecadatório da medida.

O artigo 1 do Decreto 8.510/2015 prevê que: “A atualização monetária a que se referem o art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, o § 5º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e o art. 3º da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015, poderá ser fixada: II – por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o órgão ou a entidade que preste o serviço público ou exerça o poder de polícia relacionados à exigência do tributo, quanto às taxas a que se referem os incisos I a III e incisos V a X do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 685, de 2015;
V – no art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

Nota. Vale destacar que o Decreto 8.510/2015 que tem o condão de sustentar o ato fora publicado no mês de agosto de 2015, logo após a edição da Medida Provisória n. 685 de 21 de julho de 2015.

2. DO PONTO DE VISTA FISCAL
MAJORAÇÃO X ATUALIZAÇÃO
Pelo próprio texto da PI, se conclui que tal “correção de valores” não tem o condão de representar majoração de tributo como se leva crer. Mas, simples correção do valor aquisitivo da moeda. Isso porque, a correção monetária não implica alteração da base de cálculo e, por conseguinte, majoração do tributo. Corresponde, pois, à recuperação do valor aquisitivo da moeda, face aos índices de inflação, através do tempo. A mera atualização monetária, pelo que se pode concluir, não configura majoração de tributo, não ofendendo, portanto, o princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.

ÍNDICE DE CORREÇÃO (IPCA)
A respeito do índice adotado para atualização dessas taxas, o que se vê é o uso de um percentual superior ao índice Selic. Fato que abre a discussão do tema face o caráter lesivo de seus efeitos uma vez que dito índice supera aquele inflacionário do período. Cumpre destacar que, em casos semelhantes, tribunais espalhados pelo país já entenderam se tratar de forma de atualização lesiva.

VIGÊNCIA DA NORMA
Outro ponto para refletir é sobre a vigência da norma.
Partindo do princípio de que não se está diante da majoração do tributo, na modalidade taxa, vale lembrar, não há o que se falar na anterioridade para vigência da norma. Em outras palavras, por não se tratar da instituição de um novo tributo ou majoração deste, a norma é de aplicabilidade imediata. Assim como previsto no art. 3º da Portaria.

3. DO PONTO DE VISTA SANITÁRIO
Do ponto de vista sanitário, para efeitos de vigência da norma, é também importante refletir que pesa sobre a NT 85/2015 a supressão dos efeitos dos artigos 21, 22 e 23 da RDC 222 de 28 de dezembro de 2006. Fica, pelo que se vê do texto da NT, afastada a garantia aos prazos previstos para recolhimento das taxas geradas antes da vigência da Portaria 701. Vale lembrar que não se está diante norma revogada ou de eficácia limitada. Ao contrário do que faz crer a Agência em seu novo texto, até que se prove o contrário, é direito do Regulado gerar e recolher as respectivas taxas observados os critérios previstos na RDC 222/06.

4. IMPACTOS
O ato irá impactar o Setor, pois aumenta de forma significativa o custo das operações. Além disso, irá demandar maior cautela na definição de projetos e ações regulatórias. Importante ressaltar que uma ação dessa magnitude em meio ao atual cenário econômico não prestará para incentivar o investimento no País.

Pelo conjunto de fatores, o que se vê, é que tal ato vem corroborar com as medidas arrecadatórias do governo diante a atual crise política e econômica do País agravando a situação o que poderá afastar investimentos se comparadas às políticas de países vizinhos.

Há pontos a serem debatidos pelo setor os quais poderão ser objeto de discussão, podendo, caso a caso, findar a discussão no judiciário. Até lá, como de praxe, o regulado segue pagando a conta.





Obrigado por comentar!
Erro!
Contato
+55 11 5561-6553
Av. Rouxinol, 84, cj. 92
Indianópolis - São Paulo/SP