TJ-PE - Apelação : APL 3308505 PE
22/07/2015
Processo: APL 3308505 PE
Relator(a): Mauro Alencar De Barros
Julgamento: 14/05/2014
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Publicação: 20/05/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 300 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 273, § 1º-A, C/C O § 1º-B, I, DO CP. FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE SANEANTES SEM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. CONSUMAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - pela prova oral produzida e demais elementos constantes nos autos, restou evidenciado que o estabelecimento do apelante não possuía registro nem seus produtos detinham licença para produção, configurando-se, em decorrência, o delito previsto no art. 273, § 1º-A, c/c o § 1º-B, I, do CP do CP.

II - A ausência do laudo pericial não exclui o crime em comento, por ser o mesmo delito formal, que se consuma com a própria conduta, independente de qualquer resultado de dano ou de perigo, sendo este presumido por lei.

III - Sendo crime de perigo abstrato, é irrelevante que o produto seja capaz de produzir, concretamente, danos à saúde dos consumidores, bastando a simples ausência de autorização legal de fabricação e comercialização do produto para a configuração do crime IV - Irrelevante também o fato de a empresa encontrar-se regularizada após os fatos, pois os autos apontam que a mesma funcionou ilegalmente desde 2007, sem qualquer autorização legal do órgão de vigilância sanitária local, colocando em risco a saúde pública, vez que todos os produtos eram fabricados e distribuídos sem que houvesse a certeza do cumprimento das normas legais, impedindo ao consumidor saber a procedência e segurança dos mesmos. V - Pedido de alteração de uma das penas restritivas de direitos aplicada por doação de cestas básicas, ante a rotina de trabalho do acusado. Contudo, a doação de cestas básicas não consta no rol taxativo do art. 43 doCP. Ademais, quando da execução da pena, perante o juízo competente e com a juntada dos documentos comprobatórios acerca da rotina de trabalho do apelante, é que serão avaliadas as condições de cumprimento da pena em epígrafe. VI - Apelo não provido. Decisão Unânime.





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