TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 50295626320134040000 5029562-63.2013.404.0000
22/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029562-63.2013.404.0000/RS
RELATOR : MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : LILIANE LIMA
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL
AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
 
: EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
 
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE DA MARCA PIP. ANVISA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ALTERAÇÃO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Após devidamente registrada a prótese mamária questionada, momento em que cumpria as exigências legais impostas para a sua importação e comercialização no país, o próprio fabricante passou a alterá-la, de forma irregular, inserindo em sua composição elemento não originalmente previsto, consistente em silicone de uso industrial.
2. A ANVISA, após o registro, não se torna garantidora da qualidade do produto em circulação, não respondendo por eventuais defeitos ou modificações imputáveis ao próprio processo de fabricação, processo este do qual a Agência, embora deva fiscalizar, não detém o total controle.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de maio de 2014.
 
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
 
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6684500v3 e, se solicitado, do código CRC 84E9B6B4.
 
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029562-63.2013.404.0000/RS
 
RELATOR : MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : LILIANE LIMA
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL
AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
 
: EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de agravo inominado interposto por Liliane Lima contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento proposto, por sua vez, contra decisão que excluiu da relação processual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA em ação ajuizada por Liliane Lima contra empresa EMI Importação e Distribuição Ltda. e a ANVISA, postulando a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de problemas com o implante de próteses mamárias de silicone da marca PIP - Poly Implant Prothese.
A parte sustenta, em síntese, a ANVISA se omitiu do seu dever de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, trouxe os art. 2º, inciso III; art. 7º, incisos VII, VIII, XV e XXII; art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, pra fundamentar a sua tese. Ale disso, alude que as próteses da marca PIP estavam sendo comercializadas no Brasil, em razão da autorização dada pela ANVISA.
É o relatório.
Em mesa.
 
VOTO
 
A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos:
 
"A jurisprudência deste Tribunal acerca da (i) legitimidade da ANVISA para responder no caso de incidentes envolvendo próteses mamárias alteradas pelo fabricante após a obtenção de registro é exatamente na linha da decisão vergastada, in verbis:
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE DA MARCA PIP. ANVISA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ALTERAÇÃO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Após devidamente registrada a prótese mamária questionada, momento em que cumpria as exigências legais impostas para a sua importação e comercialização no país, o próprio fabricante passou a alterá-la, de forma irregular, inserindo em sua composição elemento não originalmente previsto, consistente em silicone de uso industrial. 2. A ANVISA, após o registro, não se torna garantidora da qualidade do produto em circulação, não respondendo por eventuais defeitos ou modificações imputáveis ao próprio processo de fabricação, processo este do qual a Agência, embora deva fiscalizar, não detém o total controle. 3. Salienta-se a ilegitimidade passiva ad causam da União, já que a ANVISA é pessoa jurídica de direito público, submetida ao regime de autarquia especial, com capacidade para responder por suas ações e omissões, bem como eventuais danos causados a terceiros. 4. Improvido recurso da parte autora e, de ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva da ANVISA e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados contra a pessoa jurídica de direito privado, extinguindo o feito sem resolução de mérito. (Apelação Cível 5014098-64.2012.404.7200 UF:SC Data da Decisão: 25/09/2013, Orgão Julgador: Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler)
 
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRÓTESE MAMÁRIA DA MARCA PIP. ANVISA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ANVISA não responde por eventuais danos causados pelo uso da prótese mamária, decorrentes da conduta exclusiva do fabricante/importador, que unilateralmente modificou a composição do produtoReconhecida a ilegitimidade da ANVISA e a incompetência da Justiça Federal, determina-se a impressão e autuação do presente feito, nos termos do art.12§ 2º da Lei 11.419/2006, e a remessa dos autos à Justiça Estadual, para regular processamento e julgamento. (Apelação Cível 5006068-37.2012.404.7104 UF:RS Data da Decisão: 27/08/2013, Órgão Julgador: Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha)
 
O agravo é, assim, manifestamente improcedente, incidindo na hipótese o artigo 557do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intime-se."
 
Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
 
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
 
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029562-63.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50055010620124047104
 
INCIDENTE : AGRAVO
RELATOR : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR : Dr (a) Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE : LILIANE LIMA
ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL
AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
 
: EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
 
 
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
 
RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE (S) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
 
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
 
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
 
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
 
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