Processo n. 0068149-63.2014.8.26.0000 do TJSP
21/05/2015

SEÇÃO III

Subseção V - Intimações de Despachos

Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar

Nº 0068149-63.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Miguel Iskin - Impetrante: Rodrigo Ferrante Perez - Vistos. O Dr. Rodrigo Ferrante Perez, Advogado, impetra o presente habeas corpus, em favor de Miguel Iskin, por entender que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em 1ª Instância, com o objetivo de trancar o inquérito policial nº 10/2014 (fls. 44/47). Sustenta, em síntese, que falta justa causa para o inquérito policial, porque não há a indicação de fato concreto e específico que corresponda aos tipos penais investigados, o que, no seu entender, revela o inadmissível propósito de vasculhar a atividade empresarial do paciente para tentar descobrir conduta eventualmente criminosa. Pleiteia, assim, o trancamento do inquérito policial nº 10/2014. Ao que consta, foi instaurado inquérito policial com o intuito de apurar eventual prática dos crimes previstos nos artigos 1º, 2º e 7º, inciso VII, todos da Lei 8.137/90; 66 da Lei 8.078/90 e 299 e 273, “caput” e § 1º, ambos do Código Penal, porque a empresa “Oscar Iskin & Cia Ltda” fornecedora de material médico a hospitais públicos e outros órgãos da Administração Pública estaria envolvida em importações fraudulentas, fornecimentos de material de má qualidade, o que poderia causar sérios danos à saúde dos usuários, e, em tese, teria em seu quadro societário pessoas que não têm qualquer relação administrativa com a empresa, as vulgarmente denominadas “laranjas” (fls. 39/42). Ora, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de outubro de 2014. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado (a) Sérgio Coelho - Advs: Rodrigo Ferrante Perez (OAB: 94182/RJ) - 6º Andar





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