STJ: plano de saúde deve custear medicamento importado à base de canabidiol
28/10/2021

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma operadora de plano de saúde é obrigada a custear o medicamento importado Purodiol, cujo princípio ativo é o canabidiol. O canabidiol é uma substância extraída da planta cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha.

Para os ministros que julgaram o caso, embora o fármaco não possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ele possui autorização para importação em caráter excepcional, o que evidencia sua segurança sanitária. O tema foi analisado no REsp 1943628/DF.

Ao proferir seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ, fixada no julgamento do Tema Repetitivo 990, é a de que as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Anvisa. Entretanto, a relatora ressaltou que era necessário fazer uma distinção entre a jurisprudência da Corte e o caso que estava sendo analisado.

“É necessária a realização da distinção entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento Purodiol, prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela Anvisa teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida agência, sendo pois de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde”, afirmou a magistrada.

 

No julgamento, Nancy Andrighi reforçou que a autorização da agência reguladora para importação excepcional de um medicamento para uso próprio e sob prescrição médica é uma medida que não substitui o devido registro, mas evidencia a segurança sanitária do fármaco, além de pressupor uma análise da Anvisa quanto à sua segurança e eficácia.

Sem desacordos, os demais ministros da 3ª Turma seguiram o voto da relatora e negaram o recurso da operadora que buscava reverter a condenação ao fornecimento do medicamento.

Além disso, também foi aplicada uma multa ao plano de saúde, conforme art. 1.026 do CPC (Código de Processo Civil), pois os ministros entenderam que os embargos de declaração apresentados pela operadora foram de caráter protelatório.

Fonte: Jota




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