O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde. A única exceção são os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como de fornecimento obrigatório.
A decisão é da 4ª Turma da Corte em processo movido por um aposentado para obrigar o plano de saúde Prevent Senior a custear tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANS).
“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Para o aposentado, a recusa da operadora viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A primeira instância negou o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acatou. Inconformada, a Prevent Senior recorreu ao STJ.
Na decisão, o relator afirmou que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 9.656, de 1998, mostra a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde. Quanto ao CDC, disse que sua interpretação deve considerar o texto da lei como um todo, dentre os quais o princípio do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (REsp 1883654).
Salomão declarou ainda que já é pacífico na 2ª Seção do STJ o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde.