Foi publicada nesta quarta-feira (25) no Diário Oficial da União uma alteração na Lei nº 9.656 que torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços, a substituição imediata de médicos, laboratórios e hospitais que se descredenciarem e garante reajustes anuais aos profissionais que prestam serviços às operadoras.
De acordo com o texto da Lei 13.003/2014, a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. A substituição do prestador é permitida, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
A lei prevê que a condição de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
Na visão do Conselho Federal de Medicina (CFM) não existia no arcabouço geral da legislação nenhum instrumento que garantisse aos profissionais que prestam serviço às operadoras o índice anual de seus honorários. “Isso tornava o médico fragilizado dentro do poder econômico. Nossas conquistas até agora só têm sido alcançadas com mobilização da categoria”, afirmou o coordenador da Comissão Nacional de Saúde Suplementar (Comsu), Aloísio Tibiriçá, em comunicado. Para ele, a lei resgata condições mínimas para o início de um processo civilizatório nas relações de trabalho entre médicos e operadoras.
O documento deve estabelecer com clareza as condições para a execução do serviço, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluindo:
- o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
- a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
- a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
- a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
- as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
A lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.
*Informações atualizadas às 14h05, do dia 25/06/2014